- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 0001112-16.2020.5.09.0652, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO - COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020 . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, quando se constata judicialmente que o trabalhador não exercia função de confiança . De início, destaque-se que esta Corte Superior tem decidido pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas nos casos em que é afastado o enquadramento do empregado na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, nos termos da Súmula 109 do TST. Ocorre que, no caso em tela, existe uma norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas judicialmente, quando se constata que o empregado não desempenhava efetivamente função de confiança. Não se pode perder de mira que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte fixado tese jurídica no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, esta Corte Superior, ao analisar casos análogos aos dos presentes autos, tem entendido que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não trata de direito com natureza de indisponibilidade absoluta, ante a previsão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o qual estabelece a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva , sendo, portanto, válida a negociação coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas em razão da constatação em juízo de que o empregado não exercia efetivamente função de confiança . Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001112-16.2020.5.09.0652. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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