TST – Agravo de Instrumento 0000215-12.2016.5.17.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. 1. O instituto do depósito recursal disciplinado no art. 899, § 1º, da CLT possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017)" faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do art. 835, § 2º, do CPC de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o art. 769 da CLT é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema nº 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante nº 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que, "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT] , os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" . 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC de 2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia do COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária" (EREsp 1 . 077 . 039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp nº 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp nº 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante, o qual trabalhou a serviço da empresa agravante. Restou incontroversa, portanto, a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente, não havendo dúvida, portanto, quanto à condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS . ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS . HORAS DE TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido o fundamento de que o tempo despendido pelo empregado no trajeto da área interna da empresa, aliado às tarefas que eram executadas antes do início da jornada de trabalho , (teste de bafômetro, reunião de segurança) constituem tempo à disposição do empregador. Nesse passo, o Tribunal Regional concluiu que " tendo em vista que os minutos utilizados nos procedimentos de entrada, somados aos minutos utilizados no transporte interno na área da reclamada excedem o limite previsto no § 1º do artigo 58, da CLT, são devidas horas extras antes do início e após do término contratual da jornada ". Dessarte, a decisão regional revela-se em consonância com a Súmula nº 429/TST, porquanto consagra o entendimento de que o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, superior ao limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT. Óbices do art. 896, § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e não providos . HORA NOTURNA REDUZIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva apenas previu o adicional noturno no importe de 20% em relação à hora diurna, sem fazer qualquer menção à hora noturna de 60 (sessenta) minutos . O debate, portanto, não se circunscreve exclusivamente à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravos de instrumento conhecidos e não providos . HORAS EXTRAS. ESCALA 4X2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. Constou expressamente no acórdão regional que restou incontroverso que o reclamante estava submetido à escala 4x2 e que a jornada de trabalho do reclamante caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, " uma vez que os horários indicados pelo autor contemplam 24 horas do dia ". O Tribunal Regional concluiu que " não havendo previsão da escala laborada pelo autor nas normas coletivas, são devidas as horas extras que excederem a 6ª hora diária, pois este é o limite previsto no artigo 7º, XIV da Constituição Federal ". Com efeito, verificada a situação prevista no art. 7°, XIV, da CF/1988 (turnos ininterruptos de revezamento), aplica-se a jornada ali delimitada ou outra especificamente definida em norma coletiva para esta modalidade de jornada. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência nos autos de norma coletiva prevendo a jornada 4x2 em regime ininterrupto de revezamento. Acresça-se que a matéria tratada nos autos não se circunscreve à validade da norma coletiva, já que, consoante o delineamento fático-probatório contido no acórdão, inexiste, na presente hipótese, norma coletiva que autorize a jornada 4x2 em turnos interruptos de revezamento, razão pela qual não há falar em adequação ao entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 1 . 046. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de que há norma coletiva válida que autoriza a jornada de trabalho do autor esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Logo, não se divisa a alegada violação dos arts . 7º , XIII e XXVI, e 170 da CF. Ademais, não prospera a alegação recursal de que não deve ser aplicado o divisor 180, sob pena de ofensa ao art. 7º , XXVI, da CF. Ora, a jornada de 6 horas diárias importa na aplicação do divisor 180 (6h x 30 = 180). Apenas poderia ser adotado outro divisor se houvesse previsão contratual ou normativa específica nesse sentido. Do contrário, prevalece a regra geral, inscrita no art. 64 da CLT. Por fim, as agravantes postulam, de forma subsidiária, que a condenação ao pagamento das horas extras se refira ao labor prestado após a 180ª hora mensal, ante o reconhecimento do divisor 180. Ocorre que, no aspecto, os apelos encontram-se desfundamentados, à luz do art. 896 da CLT, porquanto não houve indicação de dispositivo legal ou constitucional tido por violado, tampouco contrariedade a Súmula do TST ou divergência jurisprudencial sobre o tema. Agravos de instrumento conhecidos e não providos . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046 . JORNADA EXTENUANTE. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' ". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ocorre que, segundo registrado pelo Tribunal de origem, é incontroverso que o reclamante se ativava na jornada 4x2, em turnos ininterruptos de revezamento de 11 horas trabalho. Portanto, extrai-se do acórdão recorrido a configuração de uma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pelo registro da prestação habitual de jornada extenuante . Assim, do contexto delineado pela Corte de origem, há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Agravos de instrumento conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000215-12.2016.5.17.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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