- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-44.2018.5.09.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADC 58. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA TR E DO IPCA-E ENQUANTO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADC 58. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA TR E DO IPCA-E ENQUANTO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese geral, segundo a qual para a atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial deve ser observado o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput , da lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Afirmou que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês . A decisão regional encontra-se parcialmente em consonância com a ADC 58, pois determinou a manutenção da sentença transitada em julgado que expressamente adotou na sua fundamentação a TR, até 24/3/2015, e o IPCA-E, a partir de 25/3/2015, enquanto índices de correção monetária, e os juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da demanda. Todavia, o acórdão regional violou a coisa julgada ao determinar a aplicação dos juros de mora da TR durante a fase pré-judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000344-44.2018.5.09.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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