- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001367-98.2020.5.02.0086, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST - CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ante a constatação da terceirização dos serviços, foi proferido em consonância ao item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Contatada possível violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, embora o reclamante tenha sustentado haver irregularidades de depósito do FGTS, " a alegação do autor é tão somente sobre irregularidades nos depósitos, sem indicar qualquer mês ou período e sem apresentar qualquer indício de prova sobre tal alegação ", concluindo que o reclamante não tinha interesse em manter o vínculo empregatício e que não houve falta grave do empregador. Deferiu, assim, o recurso da primeira reclamada para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, a jurisprudência do TST sedimentou o entendimento de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTSimplica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do FGTS por entender que o reclamante havia formulado pedido genérico, deixando de indicar a origem da diferença do FGTS. A decisão contraria o entendimento da Súmula 461 do TST, segundo a qual " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos doFGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001367-98.2020.5.02.0086. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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