JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020077-78.2020.5.04.0782

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020077-78.2020.5.04.0782, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. 1. Esta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias, no período em que a reclamante era caixa bancário, decorrentes do descumprimento do intervalo de 10 minutos, a cada 50 minutos de trabalho. Todavia, o acórdão embargado não se manifestou expressamente em relação à cláusula coletiva que trata sobre questão. 2. Uma vez verificada a omissão no julgado embargado, dá-se provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. Esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, sendo esse o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020077-78.2020.5.04.0782. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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