- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001363-78.2011.5.09.0513, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA N.º 297, I, DESTA CORTE. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, porque o Tribunal Regional não se posicionou acerca da questão da declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Assim, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria, esta Turma aplicou na hipótese os termos da Súmula n.º 297 do TST. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida sem adentrar ao mérito da responsabilidade subsidiária, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001363-78.2011.5.09.0513. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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