- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016900-31.2005.5.15.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS NA FASE QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – O Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, exatamente como feito pelo Tribunal Regional . 3 – Dessa forma, não procede o inconformismo da ré quanto aos juros legais no período que antecede o ajuizamento da ação, indo de encontro ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA. 1 – No que diz respeito à observância dos depósitos já realizados, é de se observar que, ainda em fase de liquidação, logo após a apresentação dos cálculos pelo perito, teve início a discussão sobre o índice de correção monetária a ser utilizado. Verifica-se, assim, que eventuais valores incontroversos foram liberados na pendência de solução sobre a matéria. Consoante observou a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, nos autos do Ag-EDCiv-RRAg-7300-95.2007.5.01.0072, “a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto”. No mesmo sentido, também em acórdão da lavra da Ministra Kátia Magalhães Arruda, concluiu a Sexta Turma que “ao tornar litigiosa a matéria anteriormente à efetiva liberação dos valores e quitação do débito judicialmente reconhecido , o exequente prejudicou a incidência da modulação de efeitos definida pelo STF que reconhece a validade dos "pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice)” (RR-80800-61.2006.5.02.0054, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 31/3/2023). Assim, impõe-se a utilização integral dos critérios determinados pelo STF no item (iii) da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, a saber: “(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 2 – Sobre a aplicação de forma composta da taxa SELIC, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, é de se ressaltar, em primeiro lugar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, não emitiu tese expressa acerca da utilização da SELIC de forma simples ou capitalizada. Impõe-se esclarecer, contudo, que, para o cálculo dos consectários da mora, são aplicados sempre juros legais de forma simples. Para os débitos trabalhistas, aliás, trata-se de critério fixado com o advento da Lei 8.177/91, em que houve a alteração da metodologia anteriormente prevista no art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, estipulando-se que o índice deveria incidir pro rata die , desde o ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 39, § 1º). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Reclamação 54886/SP salientou exatamente que “aplicar a taxa SELIC , capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59” (Rcl 548886/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 3/8/22, DJE 9/8/22). Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016900-31.2005.5.15.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.