- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000020-69.2021.5.02.0482, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a vistoria no local de trabalho era desnecessária, pois o exame físico realizado e os exames médicos juntados foram suficientes para que o perito apresentasse suas conclusões, bem como o laudo pericial afirmou que a doença que acomete a reclamante (trombose venosa profunda) não é relacionada ao trabalho, sendo certo que as atividades exercidas (reposição de mercadoria) ou o cumprimento de horas extras não dariam origem à doença. Diante da suficiência das provas já produzidas nos autos, conforme consignado pelo Regional, não há cogitar em cerceamento do direito de defesa da reclamante pelo indeferimento da vistoria in loco . 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial e documental produzida, consignou que a reclamante estava apta para o exercício de qualquer atividade no momento da dispensa, conforme exame demissional e laudo pericial produzido no processo, além do que, cinco meses após a rescisão contratual, já tinha sido admitida em outra empresa, sendo certo ainda que a doença que a acomete não possui caráter ocupacional e não possui nexo com as atividades laborais desenvolvidas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000020-69.2021.5.02.0482. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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