JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011359-54.2017.5.15.0083

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011359-54.2017.5.15.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório dos autos, negou provimento ao pedido de indenização por danos morais por não vislumbrar a presença de elementos que indicassem ofensa à honra ou dignidade do reclamante. Consignou não haver provas de que a suspensão do contrato de trabalho tenha se dado de maneira discriminatória. Para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011359-54.2017.5.15.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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