- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000161-54.2021.5.14.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Esta Quinta Turma, em observância à tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596/MG, deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em acordo de compensação de jornada, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que a discussão devolvida à apreciação por esta Turma envolve a validade da norma coletiva em que instituído acordo de compensação de jornada e o pagamento do adicional em relação às horas "irregularmente" compensadas, não abrangendo, contudo, as horas extras excedentes ao módulo semanal convencionado, visto que reconhecida a sua quitação pela Corte Regional e protegidas pelo manto da coisa julgada. Logo, não há falar na sua condenação ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo. Configurada a contradição no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para excluir da condenação o pagamento do adicional previsto para caso de horas extras irregularmente compensadas e, por conseguinte, julgar improcedente a pretensão relativa às horas extras. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000161-54.2021.5.14.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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