- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000501-91.2016.5.20.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, e tendo em vista que o recurso de revista da parte foi admitido no tema "prescrição", com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a possibilidade de decisão favorável no mérito à parte recorrente. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 30-40-00/92. A controvérsia reside em definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas no regulamento interno da Petrobras, se sujeita à prescrição total ou à prescrição parcial. No caso, verifica-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma 30-04-00 de 1992 e que Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes dos avanços de níveis não observados pela reclamada, com fundamento na prescrição total. Ressalte-se que a jurisprudência prevalecente nesta Corte é no sentido de que a Norma 30-04-00 de 1992 não foi revogada pela Petrobrás por intermédio do normativo de 1994, mas, sim, alterada por normas sucessivas da ré. Desse modo, a existência de norma alterando a política de promoções da Petrobrás não obsta a solicitação de diferenças salariais referentes à norma interna a qual se submeteu inicialmente. Registre-se que prescrição total tem lugar na hipótese do reconhecimento de alteração do contrato, ao passo que, no caso em apreço, constata-se apenas o descumprimento de norma interna da empresa, a qual previa a promoção reivindicada, mercê do que se operou a prescrição parcial, por encerrar o pagamento de prestações sucessivas. Com efeito, a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, implicando no descumprimento contratual, e não na alteração contratual, situação regida pela Súmula nº 294 do TST.Nesse sentido, cabe destacar a discussão travada nos julgamentos do AG-E-RR-1411-32.2014.5.05.0161 e E-ED-RR -1197-14.2011.5.03.0028, ocasião em que foi decidido pela aplicação da prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOS AUTOS. Resta prejudicada a análise do tema "Nulidade por ausência de documento nos autos" , tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista no tema principal. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000501-91.2016.5.20.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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