- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo Interno 0000586-18.2023.5.08.0120, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - PLATAFORMA DIGITAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido: (i) "da narrativa fática constante da inicial, já se constata que o reclamante postulou na condição de trabalhador autônomo beneficiário do modelo de negócio consagrado no art. 4º, X, da , diploma legal que, Lei nº 12.587/2012 dispondo sobre o regime jurídico do transporte remunerado privado individual de passageiros, prescreve, dentre os elementos característicos deste, a inclusão do motorista cadastrado em plataforma de aplicativo na categoria de contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social - RGPS." ; (ii) "Com efeito, ao reconhecer a inexistência da figura de um empregador responsável pelo recolhimento de contribuições previdências, foi o próprio legislador positivo quem pré-excluiu, do campo de incidência dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação material estabelecida entre a empresa proprietária de aplicativo e o motorista nela cadastrado, que, prestando serviço de transporte privado remunerado individual de que passageiros, ' exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos [...]" . A decisão monocrática entendeu que "o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício" , reformando o acórdão regional e reconhecendo o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada. Como destacado na decisão agravada, o quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST nº 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada "subordinação pelo algoritmo", que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Assim, é imperativo o reconhecimento do vínculo de emprego, independentemente da versão formal apresentada para burlá-lo. Esta conclusão decorre da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000586-18.2023.5.08.0120. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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