JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001196-16.2021.5.02.0472

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001196-16.2021.5.02.0472, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO FIXOU JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TESE DO STF DE MANEIRA INTEGRAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO FIXOU JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TESE DO STF DE MANEIRA INTEGRAL . Ante a dissonância entre o acórdão regional e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, recomendável o processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO FIXOU JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TESE DO STF DE MANEIRA INTEGRAL . O acórdão regional manteve a aplicação na fase pré-judicial, do IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Inicialmente, ressalte-se que o título executivo judicial não registrou expressamente os juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas reconhecidos na fase de conhecimento. Conquanto a controvérsia não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que o título executivo tenha feito menção ao índice de correção monetária aplicável, nada dispondo acerca dos juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência de julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Saliente-se que a mera menção, no título executivo, a dispositivo de lei e a súmula do TST não afasta a aplicação do Tema 1.191. Outrossim, considerando que o acórdão regional manteve a sentença de liquidação que não fixou aplicação de juros de mora na fase pré-judicial, em dissonância com o que foi decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, necessário o provimento do recurso de revista para adequação in totum ao entendimento fixado pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001196-16.2021.5.02.0472. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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