JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000892-90.2015.5.05.0462

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno 0000892-90.2015.5.05.0462, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, é inaplicável às pessoas jurídicas o teor da antiga Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, atualmente convertida no item I da Súmula/TST nº 463, o qual admite a simples declaração de pobreza da pessoa natural para a obtenção do benefício. Para as pessoas jurídicas, inclusive sindicatos, de acordo com o entendimento consagrado no item II da referida Súmula/TST nº 463, é exigida a comprovação da fragilidade econômica, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000892-90.2015.5.05.0462. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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