- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020118-60.2016.5.04.0305, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se que a reclamada comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado. Consignou a Corte Regional que “comungo do entendimento vertido na origem, uma vez que o ato da despedida está motivado, inexistindo afronta aos termos da decisão proferida pelo STF. Releva notar que não foi, diretamente, o número de cartões vendidos que motivou a despedida da reclamante, mas sim o contexto econômico, como bem aprecia a sentença,”. Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, correta a declaração de que o ato da despedida está motivado. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º - A do art. 896 da CLT. Não há transcrição da fundamentação do acórdão que a recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionada ao tema debatido no recurso de revista. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020118-60.2016.5.04.0305. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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