JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021233-16.2017.5.04.0812

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo 0021233-16.2017.5.04.0812, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente", contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST . Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 85, IV, 126 E 338, III, DO TST. Conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de agravo de instrumento em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, os cartões de ponto juntados aos autos não comprovam a jornada efetivamente laborada pelo reclamante. Neste contexto, ao manter a sentença no ponto em que validou a jornada indicada na petição inicial, o Tribunal Regional adotou entendimento em consonância com as diretrizes consubstanciadas no item III da Súmula 338 do TST. Lado outro, a determinação de pagamento de horas extras decorrente da descaracterização do regime de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de horas extras, está em consonância com as diretrizes consubstanciadas no item IV da Súmula 85 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. LABOR EM DIAS DE REPOUSO. SÚMULA 126 DO TST. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. Conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de agravo de instrumento em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, restou comprovada a irregularidade na concessão do intervalo previsto no art. 67 da CLT, porquanto concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Neste contexto, a determinação de pagamento em dobro do aludido intervalo está em consonância com a diretriz consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 66 DA CLT. SÚMULAS 126 E 331, VI, DO TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendido que não foi respeitado o intervalo de 11 horas, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que o intervalo interjornadas foi devidamente respeitado, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Lado outro, conforme item VI da Súmula 331 do TST, “ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação labora l”. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de determinar o pagamento de uma hora extra em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, está em consonância com as diretrizes consubstanciadas no item I da Súmula 437 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de manter a sentença no ponto em que determinou o pagamento de horas de “sobre-aviso”, “ Considerando a pena de confissão ficta aplicada à primeira reclamada, a inespecificidade da defesa da segunda reclamada no particular e a ausência de provas em sentido contrário”, não tem o condão de violar literalmente a normas contidas nos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões do recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, restou comprovada a necessidade de higienização diferenciada do uniforme utilizado. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o direito da reclamante ao recebimento de indenização por lavagem de uniforme, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. PLANO DE SAÚDE. As alegações no sentido de que o autor não faz jus ao recebimento da parcela em comento estão desfundamentadas, na medida em, em razões do recurso de revista, a recorrente não denunciou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não apontou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Lado outro, conforme item VI da Súmula 331 do TST, “ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação labora l”. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendido que ficou demonstrado os requisitos legais para equiparação salarial, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que o reclamante e os paradigmas exerciam tarefas diferentes, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . SÚMULAS 90, I E II E 126 DO TST. Conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, restou incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador e não ficou demonstrada a compatibilidade entre os horários de entrada e saída e o transporte público. Assim, ao determinar o pagamento de horas in itinere , o Tribunal Regional adotou entendimento em consonância com as diretrizes consubstanciadas nos itens I e II da Súmula 90 do TST. Incide, pois, as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. Conforme quadro-fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, restou comprovado o trabalho no período noturno, sem o respectivo pagamento. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao manter a determinação de pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas além das 5h do dia seguinte, decidiu em consonância com a com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 60, II, do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, a diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. DANO MORAL. SANITÁRIOS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. Conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, restou comprovado o “ mau estado dos banheiros, estando suficientemente comprovadas as péssimas condições de higiene, bastantes para gerar constrangimento e transtornos ao empregado, além de possíveis prejuízos à sua saúde ”. Neste contexto, ao determinar o pagamento de indenização por dano moral o Tribunal Regional adotou entendimento consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, a diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021233-16.2017.5.04.0812. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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