- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0587240-92.2007.5.09.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. 1. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO EM QUE NÃO SE EXIGIA CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITOS TRANSBORDANTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RÉ QUE DESEMPENHA ATIVIDADE ECONÔMICA. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ENTÃO SEDIMENTADO NA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. 1. Trata-se a presente controvérsia em se definir a validade da dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos antes da vigência da Constituição de 1988. 2. Quanto à exigência de aprovação em concurso público para a contratação de empregados públicos, traçando um paralelo histórico com o texto constitucional anterior, essa foi uma novidade da atual ordem constitucional, tendo em vista que na Constituição anterior de 1967, em seu art. 97, havia a previsão acerca da necessidade de concurso público somente para o acesso a cargos públicos, silenciado acerca dos empregos públicos. Assim, reputam-se como válidos os pactos laborais firmados antes do advento da Lei Maior de 1988. 3. Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, tem-se que a certeza de que a adoção do regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas não inviabiliza, por si só, a incidência de outras normas de direito público que visam a assegurar os princípios descritos no art. 37 da Carta Magna fez surgir questionamentos quanto à pertinência do direito potestativo à despedida vazia de empregados concursados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 4. Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema n 1.022). Destarte, incluíram-se na exigência de motivação aqueles entes da administração pública indireta que exercem atividades econômicas stricto sensu . De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica stricto sensu e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema nº 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024 . 5. Ocorre que a técnica de modulação de efeitos temporais em julgamentos com eficácia erga omnes se justifica quando há efetiva inflexão na jurisprudência. Isso quer dizer que não cabe modulação de efeitos na hipótese de reiteração de jurisprudência mediante a qual a Corte de sobreposição sinaliza que determinada compreensão permanece atual. 6. Da leitura do inteiro teor do acórdão de repercussão geral, a partir da ratio decindi do julgado, entendo que os termos da decisão proferida no tema 1022 da Tabela de repercussão geral também se aplicam ao caso dos empregados admitidos regularmente sem concurso público, de acordo com as exceções permitidas, incidindo, no caso, a teoria da transcendência dos motivos determinantes (efeitos transbordantes/irradiantes) dos precedentes. 7. Na hipótese dos autos, a ré atua em atividade econômica, com intuito lucrativo (distribuição de lucros a terceiros), de modo que não pode ser equiparada à fazenda pública, a partir das balizas fixadas no tema de repercussão geral 1.140, razão pela qual se enquadra na hipótese que era prevista no item I da OJ 247 da SDI-1, em relação à qual houve modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte no tema 1.022, em que fixada a tese de que, quanto a essas empresas estatais prestadoras de atividade econômica em sentido estrito, os efeitos da decisão passarão a incidir após a data desse julgamento. Portanto, reconhece-se a validade da dispensa imotivada. Nego provimento . 2. GARANTIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126, DO TST. O Tribunal Regional consignou que não foi identificada a presença de doença ocupacional no autor e que não há provas da redução da sua capacidade laborativa. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. 3. DANOS MORAIS. SÚMULA 126, DO TST. A Corte de origem consignou que não houve conduta ilícita por parte da reclamada ensejadora de indenização por danos morais. Nesse contexto, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Nego provimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0587240-92.2007.5.09.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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