- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000907-44.2023.5.10.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 EDITADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SURTIR EFEITOS RETROATIVOS. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O ACT 2019/2021, celebrado entre a NOVACAP e o sindicato dos seus empregados, previu o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) na data do aniversário de admissão dos empregados. Todavia, o ATS não foi pago ao Reclamante a partir de 2020, durante a vigência da norma coletiva, o que motivou o ajuizamento da presente ação . II. A Lei Complementar 173/2020 indicada pela Reclamada, editada e publicada após a celebração do acordo coletivo, proibiu a criação de novos reajustes e aumentos no período de sua vigência, o que se difere da hipótese dos autos, em que se busca fazer cumprir norma coletiva firmada antes da LC, e para a qual já havia (ou deveria haver) previsão orçamentária. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000907-44.2023.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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