JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010112-60.2024.5.03.0169

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010112-60.2024.5.03.0169, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional declarou a invalidade do regime previsto em norma coletiva de prorrogação de jornada para 8 horas diárias, em escala 6x2, para os empregados que desenvolviam suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “ direitos absolutamente indisponíveis ” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva. III. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação prorrogação de jornada para 8 horas diárias, em escala 6x2, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de atividade insalubre não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Dessa forma, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, a decisão regional violou o disposto no art. 7º, XXVI, da CF/1988. IV. Demonstrada transcendência política da causa e a violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/1988 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010112-60.2024.5.03.0169. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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