- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011112-53.2021.5.15.0109, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. 20 (VINTE) MINUTOS DIÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS. DESRESPEITO AO LIMITE NEGOCIÁVEL PREVISTO NO ART. 611-A, III, DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que por fundamento diverso, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, pelo que se extrai do acordão regional, a norma convencional estabelecia a concessão de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos, que poderia inclusive ser fracionado, para uma jornada de trabalho 6h40 minutos diários e 40 horas semanais. III. Ocorre que, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. IV. Logo, a decisão regional está em conformidade com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em que se vedou à negociação coletiva direitos absolutamente indisponíveis. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011112-53.2021.5.15.0109. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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