- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010675-92.2022.5.15.0071, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA APENAS NO TOCANTE À QUESTÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, não houve falta de fundamentação no julgado quanto à periculosidade. Na verdade, a parte agravante, ao renovar o pleito de nulidade do acórdão regional, se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. Ademais, o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”, de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto à “assistência judiciária gratuita” , o Tribunal Regional entendeu que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, nos termos da nova redação do §4º do artigo 790 da CLT. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14.10.2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. No caso, o inconformismo da Reclamada não procede, uma vez que o acórdão regional está em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST, citada acima. Todavia, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica apenas dessa matéria, dada a novidade da questão. III . Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, essa merece ser mantida, ainda que reconhecida a relevância jurídica da questão pertinente à gratuidade de justiça. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão pertinente à “assistência judiciária gratuita”. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010675-92.2022.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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