JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001906-39.2023.5.02.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Recurso de Revista 1001906-39.2023.5.02.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à validade do pedido de demissão da empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante se demitiu e que inexiste registro de que a rescisão do contrato de trabalho teve a assistência sindical, o que contraria a determinação do art. 500 da CLT, bem como o disposto na Súmula nº 244 do TST. Diante de tal quadro fático, é nulo o pedido de demissão efetuado pela Reclamante, sendo devido seu direito à estabilidade desde o término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto. III. Ao manter a sentença e validar o pedido de demissão da Reclamante, a Corte Regional violou os arts. 10, II, "b" do ADCT. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001906-39.2023.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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