- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000913-85.2011.5.04.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. Além disso, determinou que deve ser observado, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. 3. Cumpre esclarecer que o depósito efetuado pela executada não representa a hipótese de modulação prevista no item "i" da decisão do STF. Com efeito, trata-se apenas de depósito para fins de garantia da execução, com a finalidade de oposição dos respectivos embargos, o que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não configura pagamento, sobretudo por remanescer a controvérsia sobre o índice de correção aplicável. 4. Portanto, também deve ser aplicada a tese fixada pelo STF aos depósitos recursais, ainda que já tenha havido levantamento de valores, porquanto não configuram débitos judiciais efetivamente pagos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000913-85.2011.5.04.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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