JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011289-19.2019.5.18.0201

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011289-19.2019.5.18.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao declarar a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê jornada de trabalho superior a 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011289-19.2019.5.18.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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