- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100246-96.2021.5.01.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “competência”, em razão do óbice da Súmula 297/TST e, quanto ao tema “rescisão do contrato de trabalho”, em face do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamante narrou que, apesar de ser empregado público concursado, foi dispensado pela Reclamada, sem que lhe fossem oportunizados a ampla defesa e o contraditório. Pretendeu que fosse declarada nula a dispensa, bem como que fosse mantido no emprego público. A Reclamada defendeu-se, narrando, em síntese, que a dispensa ocorreu em face da necessidade de redução do quadro de pessoal. Destacou que prestigiou a ampla defesa e o contraditório, pretendendo, em caráter sucessivo, que, em caso de eventual condenação, os valores fossem apurados em liquidação de sentença. 2. O TRT manteve a sentença, na qual declarada nula a dispensa do Reclamante e determinada a reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, bem como o pagamento da remuneração devida desde a data da dispensa. 3. Nesse cenário, não há falar em julgamento extra petita, porquanto, o Reclamante pretendeu expressamente a nulidade da dispensa e a manutenção do emprego público. Ademais, a própria Reclamada, em defesa, acenou com a possibilidade de vir a ser condenada ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da nulidade da dispensa. 4. Não há dúvidas de que os limites da lide estabelecidos pelas partes foi perfeitamente observado, restando ilesos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100246-96.2021.5.01.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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