JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001966-36.2015.5.05.0251

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0001966-36.2015.5.05.0251, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: IGM/dl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto subsistem os óbices das Súmulas 297, II, 333 e 422, I, do TST , a contaminar a transcendência do recurso, que versa sobre a negativa de prestação jurisdicional e intempestividade do agravo de petição , valendo destacar que o TST, após a Lei 13.467/17, passou a julgar teses, e não casos. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001966-36.2015.5.05.0251. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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