JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010139-04.2024.5.03.0182

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010139-04.2024.5.03.0182, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior consolidou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas envolvendo motoristas de aplicativo e as respectivas plataformas, quando o objeto do litígio for a relação jurídica estabelecida entre as partes. Precedentes. 3. Na Hipótese , a egrégia Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o argumento de que cabe a esta a competência para decidir acerca da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma. 4. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional, ao declarar a incompetência material da justiça do trabalho, dissentiu do entendimento atual, iterativo e notório desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010139-04.2024.5.03.0182. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010778-39.2024.5.03.0144

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 28/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao con…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001069-05.2023.5.19.0003

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 25/02/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou de ofício a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matér…

Recurso de Revista 0010283-94.2024.5.03.0111

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 18/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pedido e a causa de pedir apresentados pela parte reclamante na peça exordial são baseados no reconhecimento de vínculo empregatício, o que atribui à Justiça do Trabal…

Recurso de Revista 0011076-73.2023.5.03.0109

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 18/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pedido e a causa de pedir apresentados pela parte reclamante na peça exordial são baseados no reconhecimento de vínculo empregatício, o que atribui à Justiça do Trabal…

Recurso de Revista 0010893-12.2023.5.03.0139

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 25/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LABOR PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor, na petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de em…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.