- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0020859-50.2022.5.04.0771, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão de transcrição de trecho insuficiente a demonstrar a tese representativa da controvérsia, restando ausente, dessa forma, o cotejo analítico necessário para a demonstração do prequestionamento. 2. A parte, contudo, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que sua insurgência se resume na alegação genérica de que teria feito o cotejo analítico exigido no item III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nada dispõe, portanto, sobre os fundamentos da decisão de admissibilidade, firmada na inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de que fora insatisfatória a parte do acórdão transcrita. Imperam os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020859-50.2022.5.04.0771. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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