- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001811-15.2023.5.02.0608, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que autorizou o direcionamento da execução em face do responsável subsidiário em razão de já ter realizado os atos de execução passíveis de serem realizados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP). Portanto, considerou que a tentativa de execução em face do devedor principal restou esgotada. 3. Como se vê, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333. 4. Dessa forma, a incidência do mencionado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSORCIO PSC-ALPITEL. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. Referido dispositivo, entretanto, não exime as empresas que estejam nesta condição da necessidade de efetuar o recolhimento das custas processuais. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Na hipótese, a Corte a quo rejeitou o pedido de gratuidade judiciária e consignou que a isenção da garantia do Juízo não se aplica as empresas em recuperação judicial. Verifica-se também que a reclamada não fez prova da sua insuficiência de recursos. Como visto, o acórdão recorrido está em conformidade com os ditames da Súmula nº 463, II. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos na Súmula no 333 e no § 7° do artigo 896 da CLT são suficientes para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar a jurisprudência dominante desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSORCIO PSC-ALPITEL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O entendimento desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de não ser esta Justiça Especializada competente para executar o crédito trabalhista, na hipótese de deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial. 2. De acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, em caso de serem demandadas quantias ilíquidas, de modo que caberá à parte interessada, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação perante o Juízo Universal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a suspensão da execução em razão da recuperação judicial se dá por 180 dias e que após esse prazo a Justiça do Trabalho é competente para o prosseguimento da execução em razão de sua natureza alimentar. 4. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001811-15.2023.5.02.0608. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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