JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000005-18.2023.5.17.0131

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0000005-18.2023.5.17.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado na forma da Súmula nº 422, item I, do TST. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, §2º, da CLT, uma vez que o recurso tramita em fase de execução de sentença, razão pela qual descabe o recurso de revista interposto com base em violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à súmula do TST ou divergência jurisprudencial. A parte, no agravo de instrumento, não se contrapôs, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória, atacando, na verdade, o óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, que sequer foi aplicado pelo despacho de admissibilidade. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000005-18.2023.5.17.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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