JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000111-43.2020.5.10.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo Interno 0000111-43.2020.5.10.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EFEITOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . O cerne da controvérsia gira em torno da eficácia da quitação dada pelo empregado pela adesão ao “Acordo Coletivo de Demissão Voluntária” quando inexistente previsão em norma coletiva ou, no caso, por não ter sido realizado através do sindicato. Assim, ausente a previsão em norma coletiva válida, é de se concluir que a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Precedentes. Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, no sentido de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST, aplica-se o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000111-43.2020.5.10.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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