- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo Interno 0001358-02.2022.5.17.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifica-se que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DO STF. No caso dos autos, o TRT deu provimento parcial aos recursos das reclamadas “ para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante para 10% sobre o valor dos pedidos julgado totalmente improcedentes, mantendo, no entanto, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT ”. Cabe destacar que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Incidência dos óbices da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001358-02.2022.5.17.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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