JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-41.2023.5.05.0035

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-41.2023.5.05.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ART. 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada. Exegese do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Diante de tal contexto fático-jurídico, conclui-se que a modificação pretendida encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000096-41.2023.5.05.0035, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADA PATRICIA MARIA BATISTA DOS SANTOS. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000096-41.2023.5.05.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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