- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010611-26.2023.5.03.0057, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu pela prescindibilidade de realização de nova perícia, bem como de nomeação de especialista em neurologia para a avaliação do caso, sob o fundamento de que “a prova técnica produzida nos autos foi suficiente ao convencimento do Juízo, sendo o perito oficial capacitado tecnicamente, não havendo necessidade de nova perícia”. 2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 3. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 3. De outra sorte, conforme o artigo 156, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não há previsão legal que exija que a perícia seja conduzida por médico especialista na área específica da doença debatida nos autos. Assim, a ausência de especialização do perito na área de neurologia não tem o efeito de invalidar o laudo pericial produzido. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010611-26.2023.5.03.0057. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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