- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0240800-55.2009.5.01.0281, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 12/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. 1. No caso, o Tribunal Regional, considerando que não houve especificação do critério de cálculo da correção monetária na fase de conhecimento, concluiu que, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, devida a adoção do IPCA-E como índice aplicável. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, Tema 810 de Repercussão Geral, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1002204-42.2016.5.02.0718, na sessão do dia 29/2/2024, examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso e, na oportunidade, determinou-se que o índice IPCA-E deve ser aplicado até o dia 30/11/2021 e que, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. 5. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à decisão vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0240800-55.2009.5.01.0281. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025.)
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