JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002034-96.2014.5.05.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Agravo 0002034-96.2014.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específicaos fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 13 - IRR nº 21900-13.2011.5.21.0012. 1. O reclamante postula o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 13 pelo Órgão Pleno desta Corte Superior, em decorrência da decisão proferida pelo Min. Fabrício Gonçalves, no Processo nº 0001241-34.2011.5.20.0004, determinando o envio dos autos à SBDI-1 e sobrestando o julgamento do feito até sobrevir decisão em sede de Incidente de Superação da tese firmada no IRR nº 0021900-13.2011.5.21.0012 - Tema 13. 2. Não há qualquer determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria. Ademais, o Recurso Extraordinário do IRR nº 118-26.2011.5.11.0012 já foi julgado em conjunto com o IRR nº 21900-13.2011.5.21.0012, que trata do mesmo tema sobre a base de cálculo da RMNR. Assim, não há falar em suspensão deste processo. Pedido de sobrestamento indeferido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE Nº 1.251.927/RN. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria referente aos tópicos "Conduta Vedada pelo TCU" e "Contrariedade à ADPF 323" não foi veiculada nas razões do recurso de revista interposto pelo reclamante, de forma que sua arguição apenas no presente agravo de constituiinovaçãorecursale carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. Preclusa, pois, a pretensão de análise nesta fase extraordinária. 2. Cumpre observar que a indicação dos artigos 97 da Constituição Federal e 611-B, IV, da CLT e da Súmula Vinculante nº 10 na minuta do presente agravo configura flagrante inovação recursal, uma vez que não foi indicada nas razões de recurso de revista, não se prestando, portanto a impulsionar o apelo. 3. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 5. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a condenação ao pagamento das diferenças de complemento da RMNR e de seus reflexos e consectários, proferiu decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. 7. Não se verifica pronunciamento específico da egrégia Corte Regional quanto à suposta controvérsia acerca dos adicionais incluídos na base de cálculo, à incidência dos Temas 795 e 1046 da Tabela de Repercussão Geral do excelso STF, à impossibilidade de dedução das parcelas de adicional de periculosidade, do adicional de trabalho noturno e do adicional de horas de repouso e alimentação. Ausente o prequestionamento, incide aSúmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002034-96.2014.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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