JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010434-53.2021.5.15.0104

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Agravo 0010434-53.2021.5.15.0104, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. 2. No caso , verifica-se que foi negado provimento ao pedido do autor de incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base. E, conquanto a parte invoque o artigo 28, § 1º, da Lei Complementar nº 1/2010, consignando que o referido dispositivo regulava o pagamento da verba em comento sobre o salário base, tem-se que não houve análise da questão sob o enfoque do disposto na referida lei, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, carecendo a pretensão do debate do necessário prequestionamento (Súmula nº 297, I). 3. Não há como se extrair dos autos que já havia o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, como alegado pela parte. 4. A decisão do Tribunal Regional, neste particular, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010434-53.2021.5.15.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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