- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000172-66.2023.5.02.0444, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADO EM DOBRO. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, tendo em vista que o Regional manteve pelos próprios fundamentos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cabia à parte recorrente - ao interpor recurso de revista - transcrever trechos da sentença dos quais fosse possível extrair as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a adoção das teses controvertidas, o que não ocorreu, o que acarretou nítido desatendimento à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor o apelo, a parte não indicou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, de modo que não foi preenchida qualquer das hipóteses de cabimento previstas no § 9º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000172-66.2023.5.02.0444. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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