- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo 1000685-67.2022.5.02.0606, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA . EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS ITENS I, II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO . 1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentou-se requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firme entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem . 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu com a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, pois realizou uma transcrição única para todas as matérias impugnadas, tanto no início do seu recurso de revista, em que traz o inteiro teor do acórdão regional, como nas folhas seguintes, em que transcreve trecho do acórdão referente ao tópico "MULTA COMINATÓRIA" juntamente com fragmento referente ao outro tema objeto de seu apelo, sem individualizar qual o trecho da decisão recorrida demonstra a tese jurídica adotada para cada uma das matérias impugnadas. Não bastasse, não apresentou, de forma explícita e fundamentada, a razão pela qual o acórdão regional teria violado os dispositivos apontados somente ao final das suas razões recursais, deslocados dos fundamentos de sua insurgência (exigência do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT); tampouco realizou cotejo analítico entre estes e os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (exigência do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT) . 5. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000685-67.2022.5.02.0606. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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