JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-30.2020.5.14.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-30.2020.5.14.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 1. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1 DO TST). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NORMA. Constatado o desacerto na decisão monocrática, necessário o reexame da controvérsia. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NORMA. Detectada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NORMA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso , discute-se a validade da norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada e autoriza a prestação de trabalho extraordinário nos dias destinados à fruição da folga compensatória. Considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, o que se conclui é que a prestação de horas extras nos dias destinados à fruição da folga compensatória pode ser negociada entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Isso porque o inciso XIII do art. 7º da Constituição autoriza a negociação acerca da duração do trabalho, " facultada a compensação de horários e a redução da jornada ". Ressalte-se que a empresa reclamada e o sindicato representativo da classe profissional firmaram acordo coletivo em que se autorizou a prestação de trabalho extraordinário nos sábados, situação em que as horas extras seriam remuneradas com adicional superior ao legal. Nesse contexto, o que se observa é que o instrumento coletivo trouxe vantagem à categoria, elemento que sequer foi exigido pelo STF, haja vista a tese fixada pela Suprema Corte prestigiou a negociação " independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias ". Portanto, a norma coletiva deve ser considerada válida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000022-30.2020.5.14.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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