- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-32.2016.5.13.0027, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Não bastasse, de acordo com o item VI do mesmo Verbete, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Improsperável o apelo, diante do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO BASEADA EM CONCLUSÃO PERICIAL . No caso, a prova técnica demonstrou que não houve o fornecimento de equipamentos de proteção aptos à neutralização da insalubridade existente no ambiente de trabalho do reclamante. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria a reanálise dos fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal (Súmula 126/TST). 3. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. O Regional, com base na prova testemunhal produzida, concluiu que os controles de ponto acostados aos autos não refletiam a real jornada do reclamante. Assim, a presunção de veracidade de tais documentos foi elidida por prova em contrário. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000811-32.2016.5.13.0027. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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