- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-50.2013.5.04.0233, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: “ O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Na hipótese , consta da sentença que a ré foi condenada ao pagamento de “c) adicional de horas extras sobre a 7º e 8° horas trabalhadas até o limite de 36 horas semanais e o valor da hora mais adicional sobre o labor que sobejar a 8º hora diária e a 36º hora semanal, como se apurar nos cartões de ponto coligidos aos autos e nos critérios estabelecidos nesta sentença, observado o adicional previsto nas normas coletivas, com reflexos em RSR, feriados, aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3 e FGTS com multa rescisória de 40%”. O TRT manteve a sentença e, na oportunidade, registrou que “quanto ao recurso adesivo do autor, entendo tal qual o Julgador da origem, no sentido de que a garantia prevista na cláusula 27º do acordo coletivo 2010/2012 (fl. 319) envolve também os valores pagos a título de horas complementares, refeição turno, noturnas e relativas a repouso semanal, parcelas que compõem a carga horária mensal”. No entanto , tratando-se de recurso do Reclamante e à luz da vedação da reforma prejudicial (non reformatio in pejus ) , não há que se falar em alteração da decisão do TRT. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000811-50.2013.5.04.0233. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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