- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-34.2022.5.05.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A reclamada afirma que o acórdão recorrido é nulo, porque deixou de observar a integralidade das provas documentais, que evidenciam a efetiva fiscalização e, consequentemente, ausência de culpa in vigilando, apesar de opostos embargos de declaração. 2 - O acórdão do Tribunal Regional consignou expressamente que a agravante não apresentou dados suficientemente indicativos da concreta fiscalização da empresa, quanto à regularidade no adimplemento dos seus deveres trabalhistas, por todo o período não abarcado pela prescrição quinquenal. Pontuou, ainda, que a prova documental apresentada refere-se aos contratos de prestação de serviços de reparo especializado e respectivos aditivos bem como às notificações endereçadas à prestadora de serviços pelas falhas e/ou inexecução de cláusulas contratuais, não demonstrando a fiscalização das obrigações trabalhistas. 3 – Assim, verifica-se que a Corte de origem consignou tese expressa, lógica e fundamentada a respeito das alegações recursais, de modo que não se identifica ausência ou insuficiência de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000454-34.2022.5.05.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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