JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000507-24.2022.5.02.0411

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000507-24.2022.5.02.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso dos autos, após certificar o regular cumprimento da obrigação de “restituição dos descontos de vale-alimentação/refeição” pela parte executada, o Tribunal Regional excluiu a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada na origem. Consignou, ainda, tratar-se de penalidade imposta em juízo na presente lide. Outrossim, ao contrário do que sustenta a parte agravante, inexiste obrigação certa e determinada no título executivo exequendo acerca da multa reivindicada, razão pela qual restou afastada a alegação de ofensa à coisa julgada. III. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há transcendência a causa em que se alega ofensa à coisa julgada e em que se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se chegar a tal conclusão, como na hipótese dos autos. IV . As questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000507-24.2022.5.02.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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