JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000653-43.2023.5.06.0021

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo Interno 0000653-43.2023.5.06.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. No presente caso, o e. TRT fixou a premissa de que a prova dos autos confirmou a tese autoral quanto à possiblidade de controle de jornada pela reclamada. Nesse contexto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que a possibilidade de controle da jornada de trabalho por parte da empregadora, afasta a exceção do art. 62, I, da CLT. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, bem como o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. A Corte Regional, ao estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor tem como base de cálculo apenas os pedidos julgados totalmente improcedentes, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS. PERCENTUAL . No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada e o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%. O percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que incumbe ao Tribunal a quo a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, cabendo a intervenção desta Corte Superior para alterar o percentual fixado apenas nas situações em que ele se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000653-43.2023.5.06.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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