- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo Interno 0000161-19.2023.5.05.0461, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada manteve a decisão regional que aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, da CLT. De fato, a transcrição integral dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem o devido destaque ou mesmo a transcrição no início das razões recursais ou em tópico diverso daquele contra a qual a parte se insurge, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000161-19.2023.5.05.0461. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.