- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo Interno 1000744-38.2023.5.02.0374, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Conforme se constata, o TRT não concedeu justiça gratuita à autora, porquanto não comprovados os requisitos legais. No entanto, caso autos, há declaração de pobreza consignada pela parte autora na petição inicial, como consta da decisão monocrática agravada. Acerca da matéria, convém registrar que a questão relativa à gratuidade de justiça guarda relação com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a concessão do benefício da justiça gratuita com fulcro na presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, consoante se verifica do teor do artigo 99, §§ 1º a 4º, do CPC, in verbis: (...). Já no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria é regulada no artigo 790, §§ 3º e 4º, do referido diploma legal, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, aplicável à hipótese dos autos. Confira-se: (...). É de se notar que o § 4º do artigo 790 da CLT passou a condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da insuficiência de recursos, bem como que o § 3º faculta ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Diante dessas alterações legislativas, esta Corte Superior vem estabelecendo a tese de que tais dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o que dispõem os supracitados artigos 5º, LXXIV, da Carta Magna e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem com tendo em vista o teor da Súmula nº 463 desta Corte. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural . Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000744-38.2023.5.02.0374. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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