JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-08.2021.5.21.0003

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-08.2021.5.21.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ainda que superado o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, do TST, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000630-08.2021.5.21.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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