- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020637-16.2021.5.04.0772, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assentada a premissa de que havia norma coletiva estabelecendo o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, e com vistas a assegurar a observância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral, ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ré postula o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de horas extras em razão da invalidação da norma coletiva que disciplinou o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre. 2. O TRT considerou que “ tratando-se de atividade insalubre e não tendo sido observado o art. 60 da CLT, o qual exige licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada, bem como diante da realização de horas extras habituais, é inaceitável o regime compensatório adotado, não havendo como acolher, portanto, o regime de compensação autorizado em normas coletivas ”. Registrou ainda a circunstância de que havia a prestação de horas extras habituais. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 4. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n.º 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT) . 5. Impende realçar que não se pretende aqui a aplicação retroativa da lei, mas tão somente apontar que o direito em questão (possibilidade de adoção de sistema de compensação de jornada em atividade insalubre) não se reveste da indisponibilidade que obstaria, por si só, a validade da norma coletiva, ainda que no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 6. Acerca da prestação de horas extras habituais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046, de modo que a consequência jurídica da extrapolação da jornada pactuada é o pagamento das respectivas horas extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que disciplina sistema de compensação de jornada, ainda que em atividade insalubre. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por ocasião da apreciação do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista. 2. Desse modo, sob a égide do antigo regime legal, a empregada regida pela CLT possuía direito a um intervalo para descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o art. 384 da CLT foi expressamente revogado. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. Em tal contexto, tratando-se de o contrato de trabalho de uma relação continuada, não há falar em direito adquirido ao referido intervalo nas situações jurídicas constituídas após 11/11/2017, em razão da sua expressa revogação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020637-16.2021.5.04.0772. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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