JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100792-14.2022.5.01.0203

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0100792-14.2022.5.01.0203, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA “IN VIGILANDO”. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços e à abrangência da condenação. 3. A questão apresenta transcendência jurídica, em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ( Recurso Extraordinário 760.931/DF – Tema 246) . Não obstante, na hipótese, o acórdão da Corte Regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF. 4. No caso, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada pelo poder público, mas em razão da configuração de sua culpa “in vigilando ” , premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 5. Quanto à abrangência da condenação, o acórdão regional decidiu em perfeita consonância com o disposto na Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação”. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100792-14.2022.5.01.0203. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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